A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 05 de agosto de 2024, com o fim de exercer atividades de empregada doméstica, permanecendo na prestação de serviços até 19 de maio de 2025, quando teve seu contrato de trabalho encerrado por iniciativa da empregadora, mediante comunicação verbal de dispensa sem justa causa. Durante todo o período contratual, a reclamante desempenhou suas atividades no âmbito residencial da reclamada, em razão de pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, recebendo inicialmente a importância de R 1.000,00 (mil reais) no primeiro mês de trabalho e posteriormente, a remuneração mensal de R 1.300,00 (mil e trezentos reais). Nesse sentido, apesar da existência de relação empregatícia, a reclamada não procedeu ao registro do contrato de trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da reclamante, deixando de cumprir essa obrigação legal, que é expressamente prevista na Lei Complementar nº 150/2015.

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O texto descreve uma relação de emprego doméstico não registrada no Brasil, onde a empregadora não formalizou o contrato de trabalho da reclamante na CTPS, apesar da existência de vínculo empregatício, em violação à Lei Complementar nº 150/2015.

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